REGIMENTO DO CONSELHO PAROQUIAL PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS (COPAE)

I – NATUREZA DO CONSELHO

Artigo 1º – O Conselho Paroquial para Assuntos Econômicos, denominado (COPAE), é um órgão consultivo, composto por membros leigos da comunidade que, assessorando o Pároco, pretende ser o verdadeiro elo através do qual se efetiva a co-responsabilidade, a co-participação dos fiéis cristãos na administração dos bens temporais da Paróquia.

Artigo 2º – O COPAE é de constituição obrigatória (Cf. Cân. 537; 1280). Seu funcionamento e suas funções são determinados pela legislação canônica universal e, sobretudo, pelas normas ou diretrizes da Igreja Particular.

Parágrafo Primeiro – Os membros do COPAE, com mandato, determinado em Provisão Paroquial, por 2 (dois) anos, exercem sua relevante colaboração religiosa à Igreja local sem qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo Segundo – Os seus membros são demissíveis, podendo o Pároco promover substituições a qualquer tempo.

Artigo 3º – O Pároco, além do seu ministério pastoral de ensinar e santificar o povo de Deus, exerce dentro do campo da administração, as funções deliberativas, responsabilidade essa que, para os casos em que julgar necessário, partilhará com o COPAE.

Artigo 4º – Ao COPAE compete:

a) Dar o seu parecer, no que tange à situação econômica da paróquia, com seu assessoramento nos atos de maior importância;

b) Dar o seu consentimento nos atos de administração extraordinária, principalmente na aquisição e/ou alienação de bens da paróquia.

Parágrafo único – Quando convocado para função deliberativa, qualquer resolução do COPAE dependerá de votação, prevalecendo o que for aprovado pela maioria.

II – DA FINALIDADE DO COPAE

Artigo 5º – O COPAE tem por função assessorar o Pároco na administração dos bens materiais da paróquia. A teor do direito universal da Igreja (Cân. 119; 127, § 1 e 2; 1292, § 4) e salvo as que a própria legislação particular lhe concede, são as seguintes:

a) Elaborar o plano administrativo e das necessidades econômico-financeiros da paróquia, a curto e longo prazo;

b) Elaborar a previsão orçamentária (Cân.. 493; 1284, § 3);

c) Elaborar a programação do investimento e das obras paroquiais;

d) Supervisionar as atividades econômicas, a execução do plano administrativo e o orçamento e a contabilidade através dos balanços e/ou balancetes e demonstrativos das contas de resultado da gestão;

e) Promover a colaboração dos paroquianos para as necessidades econômico-financeiras da paróquia;

f) Emitir parecer sobre a necessidade e/ou oportunidade de adquirir bens para a paróquia ou alienar bens eclesiásticos e ela pertencentes;

g) Assumir outros encargos que o direito particular lhe atribuir, como sejam na Diocese;

h) Conscientizar a todos de sua responsabilidade e bem-estar dentro da comunidade, animando a todos a se aplicarem a esse fim e coordenando os esforços para alcançar o progresso espiritual, social e fraternal, dentro do plano pastoral diocesano e paroquial;

i) Zelar pelos bens da paróquia;

j) Dar parecer sobre contratos administrativos da paróquia, quando de valor superior a 5(cinco) salários-mínimos vigentes;

k) Fixar os aluguéis dos imóveis pertencentes à paróquia, bem como as demais cláusulas contratuais de locação ou arrendamento, tudo de acordo com a legislação civil vigente.

Parágrafo único – Para o cumprimento de qualquer dessas finalidades, o Conselho, por seu coordenador, e ouvido o Pároco, poderá pedir, a título gratuito ou contratar, a título oneroso, técnicos, administradores e outros.

Artigo 6º – É de competência exclusiva do COPAE a aprovação de todos e quaisquer promoções que venham a ser programadas na Igreja local.

Artigo 7º – O COPAE manterá um organograma das atividades pastorais e administrativas, objetivando sua descentralização e dinamização.

III – DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO E SEU FUNCIONAMENTO

Artigo 8º – Os membros do COPAE por exercerem cargos de confiança pessoal do Pároco, serão escolhidos diretamente pelo Pároco ou apresentados a ele em número maior, ou pelos agentes da pastoral, ou por outro modo que ele julgar oportuno, e escolhidos livremente por ele.

Parágrafo Primeiro – O s membros do COPAE devem:

a) Residir no território da paróquia;

b) Ser de reconhecida idoneidade moral e vivência da fé cristã católica;

c) Ter experiência em negócio ou conhecimento administrativo;

d) Ser orientado e formado pelo Pároco, sobre as informações devidas da estrutura jurídica, hierárquica, organizacional e administrativa da Igreja, povo de Deus e que é uma sociedade sui generis (de seu próprio gênero) quanto a sua administração. (Cân. 1277; 1292, § 1; 1276, § 1 e 493).

Parágrafo Segundo – Ao término do mandato, os membros do COPAE, poderão ser no todo ou em parte, confirmados para mais 2 (dois) anos de exercício, necessitado, mesmo assim, de nova provisão canônica.

Artigo 9º – O C OPAE é composto pelos seguintes membros: a) Presidente; b) Coordenador Geral; c) Vice-Coordenador; d) 1º Secretário; e) 2º Secretário; f) 1º Tesoureiro; g) 2º Tesoureiro; h) 1º Encarregado do patrimônio; i) 2º Encarregado do patrimônio.

Parágrafo único – O COPAE poderá ser constituído de menor número de membros, nunca inferior a 5 (cinco).

Artigo 10º – O Pároco, como responsável pela administração econômica da paróquia, é o presidente nato do COPAE (Cân. 1279, § 1; 1283, § 2 e 3; 1284, § 1; 1220).

Parágrafo Primeiro – Compete ao Presidente, o Pároco:

a) Administrar, em nome do Bispo Diocesano, os bens patrimoniais da comunidade paroquial;

b) Formar, nos termos deste regimento, o COPAE;

c) Instruir os membros do COPAE nos termos do Artigo 8º;

d) Zelar pelo cumprimento das normas do direito universal e particular no que se refere aos bens materiais da paróquia e no que prescreve este regimento;

e) Assinar balanços e balancetes com o Secretário e o tesoureiro;

f) Aprovar as modificações que forem necessárias neste regimento.

Artigo 11º – Compete ao Coordenador Geral:

a) Convocar os membros do COPAE para as reuniões;

b) Organizar de comum acordo com o Pároco, a pauta das reuniões;

c) Representar o COPAE em nível de Forania e em outras, quando convocado pelo Pároco ou pelo Bispo Diocesano, ou por alguém delegado por ele;

d) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COPAE, na ausência do Presidente, em comum acordo com ele;

e) Apresentar ao COPAE, projetos de compra e venda;

f) Acompanhar as obras da paróquia;

g) Fixar, com o COPAE, ouvindo o presidente, o preço dos aluguéis dos imóveis da paróquia, bem como, demais cláusulas de locação e arrendamento;

h) Contratar e despedir funcionários e operários para as obras da paróquia, ouvindo o Pároco;

i) Preocupar-se com a manutenção do Pároco e/ou padres que trabalham na paróquia, providenciando-lhes os recursos necessários, conforme as normas diocesanas no que se referem a este assunto;

j) Zelar pela aplicação das leis canônicas e civis nas atividades do COPAE.

Parágrafo único – O Pároco pode delegar ao Coordenador Geral, poderes específicos, para todos os atos administrativos que julgar necessários, visando o bom andamento das atividades paroquiais.

Artigo 12º – Compete ao Vice-coordenador:

a) Substituir o Coordenador Geral em suas faltas e/ou impedimento;

b) Dar sempre ao Coordenador Geral a sua assistência, agindo em colaboração e harmonia com ele, em todos os atos de interesse da paróquia.

Artigo 13º – Compete ao 1º Secretário:

a) Redigir e proceder à leitura das atas das reuniões;

b) Redigir a correspondência, arquivando as cópias;

c) Cuidar do recebimento e arquivando as correspondência do COPAE.

Artigo 14º – Compete ao 2º Secretário:

a) Substituir o 1º Secretário em suas faltas e/ou impedimento;

b) Manter rigorosamente em dia o histórico da paróquia, através dos Boletins Paroquiais, do Rádio e noticiário dos jornais no que se refere à comunidade paroquial.

Artigo 15º – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) Elaborar e apresentar à comunidade, o balancete mensal demonstrativo do movimento financeiro do COPAE;

b) Assinar o balancete demonstrativo mensal, juntamente com o presidente do COPAE;

c) Apresentar à comunidade paroquial, os projetos da paróquia e o orçamento anual;

d) Elaborar o orçamento anual;

e) Receber os aluguéis dos imóveis da paróquia;

f) Enviar à Cúria Diocesana, até o dia quinze (15) de cada mês, o Boletim Financeiro e as contribuições da paróquia.

Artigo 16º – Compete ao 2º Tesoureiro:

a) Substituir o 1º Tesoureiro em sua falta ou impedimento;

b) Manter atualizado o fichário de contribuições de dízimo;

Artigo 17º – Compete aos Conselheiros:

a) Comparecer a todas as reuniões do COPAE;

b) Opinar das questões em discussão e votá-las;

c) Exercer as funções de Conselho Fiscal;

d) Colaborar com os outros membros do COPAE no exercício de seus respectivos cargos;

e) Sugerir novos assuntos a serem debatidos;

f) Examinar, apoiar e concordar ou discordar dos balancetes até cinco (5) dias do vencimento do mês;

Parágrafo único – Elaborado o balancete anual do COPAE, os Conselheiros antes da primeira reunião do ano, o examinarão, assim como, todos os documentos em que o mesmo se baseia e darão seu parecer a favor ou contra sua aprovação pelo COPAE.

Artigo 18º – Compete ao Encarregado do Patrimônio:

a) Cuidar da documentação dos bens imóveis da paróquia;

b) Cuidar dos imóveis da paróquia, relativamente à sua construção e conservação, sendo o responsável direto por isso;

c) Promover o aluguel dos imóveis da paróquia;

d) Promover a legalização dos mesmos conforme as normas diocesanas;

Parágrafo Primeiro – O Pároco poderá outorgar ao encarregado do Patrimônio, procuração com poderes especiais para que este possa obter documentos, dados referentes aos imóveis da paróquia junto às repartições federais, estaduais, municipais e previdenciárias.

Parágrafo Segundo – O COPAE não tem patrimônio próprio, e qualquer bem móvel ou imóvel adquirido a título é incorporado automaticamente ao patrimônio da paróquia.

Artigo 19º – Compete ao 2º Encarregado do Patrimônio:

a) Substituir o Encarregado do Patrimônio em suas faltas ou impedimento;

b) Colaborar com o Encarregado do Patrimônio no exercício do seu cargo.

Artigo 20º – O COPAE reunir-se-á:

Ordinariamente: Doze vezes ao ano, em dias e horários pré-estabelecidos na primeira reunião, no início de cada ano;

Extraordinariamente: Sempre que o Pároco julgar necessário, ou quando solicitado pelo Coordenador-Geral ou por dois terços dos seus membros.

Artigo 21º – As reuniões do COPAE são presididas pelo Pároco.

Parágrafo Primeiro – O Pároco será substituído em suas faltas pelo Coordenador Geral;

Parágrafo Segundo – Quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior, as deliberações do COPAE serão tomadas só mediante o Pároco.

Artigo 22º – Os membros do COPAE que, quando convidado, não puder comparecer à reunião, deverão apresentar de imediato, a justificação de seu impedimento.

Parágrafo único – Extingue-se, automaticamente, o mandato do membro do COPAE que faltar três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) não consecutivas durante o ano, sem apresentar justificação.

IV – DA CONTABILIDADE PAROQUIAL

Artigo 23º – O COPAE deve, como assessor direto do Pároco, cuidar para que a administração paroquial seja bem estruturada e conduzida com competência e lealdade, pois, a contabilidade se constitui órgão visual da administração econômica da paróquia.

V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24º – Os recursos monetários da paróquia serão depositados em conta bancária própria, em nome da paróquia.

Artigo 25º – O COPAE terá os seguintes livros que serão guardados, preenchidos pelo Secretário e rubricados pelo Pároco, e quando necessário, pela autoridade civil competente:

a) Livro de Atas;

b) Livro do Patrimônio Imobiliário da Paróquia;

c) Livro Diário;

d) Livro de Inventário da Paróquia, devidamente atualizado.

Parágrafo único – O COPAE poderá adotar outros livros que se fizerem necessário.

Artigo 26º – Todos os livros em poder do COPAE serão vistoriados pelo Bispo Diocesano ou por seu delegado, nas visitas pastorais ou em qualquer momento que ele julgar necessário.

Artigo 27º – As omissões ou casos duvidosos nesse regimento serão resolvidos pelo Pároco.

Artigo 28º – O presente regimento entra em vigor a partir desta data.

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